terça-feira, 23 de outubro de 2012

Brasil é o maior mercado consumidor de crack do mundo, aponta pesquisa | Jornal Correio do Brasil

Brasil é o maior mercado consumidor de crack do mundo, aponta pesquisa | Jornal Correio do Brasil

O Brasil é o maior mercado mundial do crack e o segundo maior de cocaína, conforme resultado de pesquisa do Instituto Nacional de Pesquisa de Políticas Públicas do Álcool e Outras Drogas (Inpad) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Os dados do estudo, que ouviu 4,6 mil pessoas com mais de 14 anos em 149 municípios do país, foram apresentados nesta quarta-feira na capital paulista.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Estudo recomenda descriminalização de drogas leves na Grã-Bretanha | Jornal Correio do Brasil

Estudo recomenda descriminalização de drogas leves na Grã-Bretanha | Jornal Correio do Brasil

Concebido ao longo de seis anos por 12 especialistas de diferentes áreas, um polêmico estudo sobre política de drogas na Grã-Bretanha sugere a descriminalização de drogas leves, como a maconha, e condena a taxação excessiva a bebidas alcóolicas, responsabilizada pelo aumento da produção ilegal de bebidas.
O documento, A fresh approach to drugs (Uma nova abordagem para as drogas, em tradução livre), da Comissão de Política de Drogas do Reino Unido (UKDPC, na sigla em inglês), afirma que a atual política britânica de drogas não está obtendo êxito ao prevenir o uso, e muita vezes piora a situação.
As recomendações feitas pela agência -entre as quais abradamento de punições, liberação ao plantio caseiro de maconha e revisão de todas as leis que tratam do assunto- provocaram reação imediata na imprensa britânica.

domingo, 26 de agosto de 2012

Governo do Uruguai propõe estatizar produção e comércio de maconha | Jornal Correio do Brasil

O governo do presidente do Uruguai, José Pepe Mujica, encaminhou ao Congresso um projeto de lei para que o Estado passe a controlar e regulamentar a importação, produção, compra, comercialização e distribuição de maconha. O secretário adjunto da Presidência da República do Uruguai, Diego Cánepa, disse que o objetivo é reduzir o tráfico de drogas no país e controlar o consumo da erva

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Cannábis, Maconha ou Cãnhamo?

Por que é proibido?

"O corpo esmagado da menina jazia espalhado na calçada um dia depois de mergulhar do quinto andar de um prédio de apartamentos em Chicago. Todos disseram que ela tinha se suicidado, mas, na verdade, foi homicídio. O assassino foi um narcótico conhecido na América como marijuana e na história como haxixe. Usado na forma de cigarros, ele é uma novidade nos Estados Unidos e é tão perigoso quanto uma cascavel." Começa assim a matéria "Marijuana: assassina de jovens", publicada em 1937 na revista American Magazine. A cena nunca aconteceu. O texto era assinado por um funcionário do governo chamado Harry Anslinger. Se a maconha, hoje, é ilegal em praticamente todo o mundo, não é exagero dizer que o maior responsável foi ele.

Nas primeiras décadas do século XX, a maconha era liberada, embora muita gente a visse com maus olhos. Aqui no Brasil, maconha era "coisa de negro", fumada nos terreiros de candomblé para facilitar a incorporação e nos confins do país por agricultores depois do trabalho. Na Europa, ela era associada aos imigrantes árabes e indianos e aos incômodos intelectuais boêmios. Nos Estados Unidos, quem fumava eram os cada vez mais numerosos mexicanos - meio milhão deles cruzaram o Rio Grande entre 1915 e 1930 em busca de trabalho. Muitos não acharam. Ou seja, em boa parte do Ocidente, fumar maconha era relegado a classes marginalizadas e visto com antipatia pela classe média branca.

Pouca gente sabia, entretanto, que a mesma planta que fornecia fumo às classes baixas tinha enorme importância econômica. Dezenas de remédios - de xaropes para tosse a pílulas para dormir - continham cannabis. Quase toda a produção de papel usava como matéria-prima a fibra do cânhamo, retirada do caule do pé de maconha. A indústria de tecidos também dependia da cannabis - o tecido de cânhamo era muito difundido, especialmente para fazer cordas, velas de barco, redes de pesca e outros produtos que exigissem um material muito resistente. A Ford estava desenvolvendo combustíveis e plásticos feitos a partir do óleo da semente de maconha. As plantações de cânhamo tomavam áreas imensas na Europa e nos Estados Unidos.

Em 1920, sob pressão de grupos religiosos protestantes, os Estados Unidos decretaram a proibição da produção e da comercialização de bebidas alcoólicas. Era a Lei Seca, que durou até 1933. Foi aí que Henry Anslinger surgiu na vida pública americana - reprimindo o tráfico de rum que vinha das Bahamas. Foi aí, também, que a maconha entrou na vida de muita gente - e não só dos mexicanos. "A proibição do álcool foi o estopim para o 'boom' da maconha", afirma o historiador inglês Richard Davenport-Hines, especialista na história dos narcóticos, em seu livro The Pursuit of Oblivion (A busca do esquecimento, ainda sem versão para o Brasil). "Na medida em que ficou mais difícil obter bebidas alcoólicas e elas ficaram mais caras e piores, pequenos cafés que vendiam maconha começaram a proliferar", escreveu.


Cannábis ou cânhamo ou Outros.

Mau uso.

Lembra-te ainda que as substâncias ilegais têm riscos adicionais:

- Por um lado há o perigo de ter problemas com a justiça; informa-te

Sobre a legislação do país em que estás e sempre que vás de viagem

Consulta a legislação correspondente.

- Por outro, da produção à venda, estas substâncias estão sujeitas a

Adulteração.

Dependendo da substância, tal pode ser imperceptível (pelo menos antes

Da toma) e, dependendo do adulterante em causa, as consequências da

Toma podem variar muito.

O CHECK! N proporciona um serviço de análise a substâncias psicoactivas.
Legislação Portuguesa
Na lei portuguesa (30/2000) o consumo de substâncias psicotrópicas é
punido como contra-ordenação e o tráfico é considerado crime.
Na distinção entre posse para consumo e tráfico, a quantidade apreendida
É o principal factor a ter em conta. A Lei 30/2000 determina que as
Quantidades de referência para esta distinção são o equivalente a 10 dias de
Consumo, remetendo para a Portaria nº 94/96 que no artigo 9º estipula as

Doses médias diárias individuais para várias substâncias ilícitas.

Assim, as quantidades de referência são 10 vezes as doses diárias,

Nomeadamente:

Cannabis: 5g-Haxixe (resina); 25g- Erva; 2,5g- Óleo de haxixe

[a concentrações médias de 10% (resina), 2% (erva) e 20% (óleo) de THC]

Opiáceos: 1g-Heroína e Metadona; 2g- Morfina; 10g- Ópio

Derivados da Coca: 2g- Cloridrato; 0,3g- Base

Anfetaminas (Speed) e MDMA (Ecstasy): 1g

LSD: 500μg Abaixo destas quantidades é normalmente considerado contra-ordenação;

Acima destas quantidades aumenta a possibilidade de ser considerado crime

(tráfico de estupefacientes). Além da quantidade, há outros indícios que

Podem contribuir para a distinção de um processo de contra-ordenação ou

Crime, como o dinheiro, a substância estar dividida em doses, os antecedentes,…)

Em relação à Cannabis, os seus derivados da Cannabis (folhas, flores, resina

e óleo) constam da Tabela I-C (Lei 15/93). A Lei 47/2003 coloca as sementes de

Cannabis (excepto de baixo teor de THC), na mesma tabela.

Em Portugal, o uso industrial da Cannabis é possível com espécies de baixo

Teor de THC.

Em Portugal, o uso terapêutico da Cannabis não está previsto na lei.

Quiser saber mais ver:


Ver mais em: CHECK!N

sexta-feira, 30 de maio de 2008

DENTRO DA LEI.

ESTA PLANTA TRÁS MUITOS BENEFÍCIOS AO HOMEM, SEJA DE ORDEM CURATIVA, OU CONSTRUTIVA, (PRODUÇÃO DE BENS MATERIAIS).
INFELIZMENTE O SER HUMANO A UTILIZA DA PIOR MANEIRA E DE FORMA INCONSCIENTE.
POR ESTE E OUTRO MOTIVOS DEIXO AQUI UM DECRETO LEI.
RECOMENDO QUE TODAS AS PESSOAS QUE QUEIRAM PLANTAR, OU EXPLORAR INDUSTRIALMENTE ESTA PLANTA; CONSULTE A POLICIA JUDICIÁRIA.


POLICIA JUDICIARIA.

LINK:
http://www.policiajudiciaria.pt/htm/legislacao/dr_droga/Dec_regul23_99.htm

NÚMERO: 247/99 SÉRIE I-B
EMISSOR: Ministério da Justiça

DIPLOMA/ACTO: Decreto Regulamentar n.º 23/99

SUMÁRIO:
Altera o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga

PÁGINAS DO DR: 7077 a 7078



TEXTO:
Decreto Regulamentar n.º 23/99
de 22 de Outubro
A cultura do cânhamo industrial (Cannabis sativa L) tem vindo a ser alvo de um crescimento exponencial nos países industrializados, não sendo alheio a tal facto as suas inegáveis vantagens ecológicas para além da sua elevada rentabilidade.
Reflexo disso são as variedades de sementes da referida planta que vêm surgindo, de baixo teor psicoactivo, de cultivo autorizado e, inclusive, subsidiado ao abrigo de regulamentação comunitária, com o objectivo de obtenção de fibra.
A produção de cânhamo para fins industriais encontra-se, pois, regulamentada a nível comunitário através de um conjunto normativo que estabelece determinadas garantias tendo em consideração a natureza deste tipo de cultura.
Entre outros, o Regulamento (CEE) n.º 1308/70, do Conselho, de 29 de Junho, que estabelece a organização comum do mercado no sector do linho e do cânhamo, e institui, sob certas condições, a atribuição de uma ajuda aos produtores que é fixada anualmente pela Comissão para as referidas culturas.
Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.º 619/71, do Conselho, de 22 de Março, estabelece que a ajuda à cultura do cânhamo só será concedida ao cânhamo produzido a partir de sementes certificadas, de variedades com um teor de tetraidrocanabinol (THC) definido em regulamentação comunitária, enumeradas no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 1164/89, da Comissão, de 28 de Abril, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 2814/98, da Comissão, de 22 de Dezembro. O anexo C do mesmo regulamento define o método comunitário para determinação quantitativa do teor de THC das variedades de cânhamo de cultivo permitido.
Neste contexto, o cultivo do cânhamo para fins industriais bem como a comercialização de sementes de baixo teor de THC são actividades lícitas, autorizadas e incentivadas nos termos de regulamentação comunitária.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, proíbem o cultivo de cânhamo (Cannabis sativa L) sem excepcionarem o cultivo das variedades que se destinam a fins industriais.
A experiência prática permitiu detectar questões carecidas de aperfeiçoamento, pelo que importa clarificar as regras de aplicação do regime, no que se refere à Cannabis sativa L, em sintonia com o disposto na legislação comunitária, de modo a restabelecer a confiança em tal cultura que é de todo o interesse dinamizar, à semelhança do que se verifica em outros Estados membros produtores.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - No caso do cultivo de cânhamo para fins industriais, das variedades de Cannabis sativa L, incluídas no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 1164/89, da Comissão, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2814/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, as funções de controlo serão efectuadas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola conjuntamente com a Polícia Judiciária, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.